Novo Código de Defesa do Contribuinte redefine relação com o Fisco

O novo código de defesa do contribuinte já está em vigor e inaugura um marco regulatório que pretende equilibrar forças entre quem paga tributos e quem os arrecada. A Lei Complementar nº 225/2026 reúne dispositivos que afetam diretamente rotinas de empresas, profissionais autônomos e cidadãos em todas as esferas federativas.

Nas linhas a seguir, explicamos as principais mudanças, contextualizamos sua origem e apontamos impactos práticos no curto, médio e longo prazos. O objetivo é oferecer um panorama completo, porém didático, de como o texto legal pode transformar a convivência entre Fisco e sociedade.

Por que surgiu um novo código

A discussão sobre a necessidade de uma carta de direitos do contribuinte nunca foi novidade no Brasil. O país possui um dos sistemas de cobrança mais complexos do mundo, com sobreposição de normas federais, estaduais e municipais. A ausência de um instrumento unificado deixava lacunas interpretativas e abria espaço para excessos administrativos.

Foi nesse cenário que o Senado Federal, em parceria com o Supremo Tribunal Federal, criou uma Comissão de Juristas liderada pela ministra do STJ Regina Helena Costa. O grupo elaborou um anteprojeto que, depois de tramitar no Congresso, converteu-se na Lei Complementar nº 225/2026. Publicada e sancionada, a lei passou a valer imediatamente, pois possui aplicação nacional e institui princípios de observância obrigatória para todas as unidades federadas.

O novo código surge em momento estratégico: o Brasil também revisa sua tributação sobre o consumo e debate, em paralelo, mudanças na renda e no patrimônio. Há, portanto, um esforço coordenado para modernizar a engrenagem fiscal, aumentar transparência e reduzir litígios que hoje custam bilhões aos cofres públicos e ao setor privado.

Boa-fé como regra, não exceção

Até a chegada da nova norma, o contribuinte costumava carregar o fardo da prova quando questionado pelo Fisco. Em muitos processos administrativos, presumia-se a má-fé e exigia-se documentação extensa para comprovar cada ato. A Lei Complementar nº 225 altera esse paradigma ao consagrar a presunção de boa-fé.

Na prática, isso significa que o agente fiscal deve partir do pressuposto de que o comportamento do contribuinte foi regular, salvo evidências robustas em sentido contrário. A mudança promete reduzir autuações arbitrárias e economizar recursos públicos, ao evitar processos fadados à anulação por vícios formais.

Especialistas apontam que o conceito vem acompanhado de deveres estatais: a Administração Tributária precisa adotar postura colaborativa, fornecendo informações claras, orientações prévias e prazos razoáveis. Dessa forma, o novo código busca transformar um princípio moral – confiar antes de punir – em comando jurídico vinculante.

Motivação qualificada: multas detalhadas, não genéricas

Outra inovação relevante é a exigência de motivação qualificada para atos que impõem sanções ou lançamentos de ofício. Até então, era comum encontrar autos de infração copiados de modelos padronizados, com justificativas vagas, como “não comprovação de escrituração”. O contribuinte se via obrigado a impugnar o ato na via administrativa ou judicial, arcando com custos elevados.

Com a nova lei, o fiscal deve descrever fatos concretos, indicar provas, apontar dispositivos legais infringidos e explicar a adequação da pena aplicada. Caso a motivação não atenda a esses requisitos, o auto de infração pode ser anulado. O mecanismo tende a elevar a qualidade técnica da fiscalização, ao mesmo tempo em que coíbe práticas meramente arrecadatórias.

Juristas lembram que o princípio da motivação já constava da Constituição e da Lei de Processo Administrativo Federal. A diferença é que, agora, o descumprimento ganha contornos objetivos, facilitando a defesa do contribuinte e homogeneizando a atuação do Fisco em todo o território nacional.

Burocracia sob controle e uso racional de dados

O novo código de defesa do contribuinte também ataca a duplicidade documental. O texto proíbe o Fisco de exigir papéis ou arquivos que já estejam à sua disposição em bases eletrônicas oficiais. Exemplos incluem Notas Fiscais Eletrônicas, declarações acessórias e documentos de períodos de inatividade empresarial.

A medida reconhece o avanço tecnológico da Receita Federal e dos fiscos estaduais, que hoje recebem em tempo real informações de compras e vendas, movimentações interestaduais e recolhimento de tributos. Solicitar novamente esses dados, segundo a nova lei, configura excesso de poder de fiscalização.

Para as empresas, a economia de tempo é expressiva. Departamentos contábeis costumam gastar horas reunindo relatórios já remetidos aos órgãos públicos. Com o novo dispositivo, esse retrabalho deve diminuir, abrindo espaço para ações de planejamento tributário e compliance mais estratégicas.

Garantias: fiança bancária e seguro-garantia equiparados a dinheiro

Historicamente, o poder público privilegiou a penhora em espécie ao exigir garantias para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Quem não dispunha de caixa suficiente ficava à mercê da penhora de imóveis, veículos ou recebíveis, o que podia inviabilizar a operação empresarial. A Lei Complementar nº 225 equaliza esse cenário ao declarar que fiança bancária e seguro-garantia produzem o mesmo efeito da penhora em dinheiro.

Além disso, a execução dessas garantias só pode ocorrer após o trânsito em julgado – isto é, quando todas as possibilidades de recurso forem esgotadas. A dupla proteção evita desapropriações prematuras e protege o fluxo de caixa do contribuinte enquanto a controvérsia não é definitivamente resolvida.

Instituições financeiras e seguradoras já sinalizam interesse em ampliar a oferta de produtos específicos para demandas tributárias. A concorrência tende a reduzir custos e criar prazos mais flexíveis, beneficiando sobretudo micro, pequenas e médias empresas, que sofrem com restrições de crédito.

Devedor contumaz: separando inadimplentes ocasionais dos estratégicos

Nem todos os contribuintes inadimplentes são iguais. Alguns deixam de pagar impostos por dificuldades temporárias; outros, porém, fazem da inadimplência uma tática competitiva, conseguindo preços menores que os concorrentes que recolhem tributos em dia. O novo código enfrenta esse problema ao definir, pela primeira vez, o conceito de devedor contumaz.

Segundo a lei, será considerado contumaz quem pratica inadimplência substancial e reiterada, de forma a desequilibrar o mercado. Para chegar a essa conclusão, o Fisco precisará abrir procedimento administrativo específico, garantindo contraditório e ampla defesa. Caso a caracterização seja confirmada, o contribuinte pode sofrer medidas mais duras, como restrição de benefícios fiscais ou inclusão em cadastros negativos.

A professora da FGV Direito, Tathiane Piscitelli, avalia que a medida combate concorrência desleal sem criminalizar quem enfrenta crises passageiras. Ao mesmo tempo, cria clareza regulatória, pois define parâmetros objetivos para diferenciar comportamentos.

Canais de atendimento simplificados e cultura de consensualidade

Embora tenha avançado no combate à litigiosidade, o novo código foi tímido quanto a incentivos adicionais para os chamados “bons contribuintes”. A lei cria canais de atendimento simplificados e prioriza soluções consensuais antes do litígio, mas não chega a prever benefícios financeiros, como redução automática de multas para quem mantém histórico de conformidade.

Mesmo assim, o conjunto de dispositivos aponta para um ambiente mais colaborativo. A Administração deve oferecer programas de autorregularização, nos quais o contribuinte corrige espontaneamente falhas detectadas pelo sistema, pagando apenas o principal do tributo ou multa reduzida. Essa estratégia já mostrou bons resultados em pilotagens conduzidas pela Receita Federal com grande contribuinte, e a tendência é que se expanda para demais perfis.

Desafios de implementação: do treinamento à coordenação federativa

Transformar letra de lei em prática cotidiana exige mudança cultural. O advogado Felipe Cabral, da Weiss Advocacia, destaca três obstáculos imediatos: capacitação de agentes fiscais, adaptação de sistemas e padronização entre União, Estados e Municípios. Cada ente possui regras próprias, e a ausência de sincronização pode gerar interpretações conflitantes.

Outro ponto sensível é a expressão “prazo razoável” utilizada para decisões nos processos administrativos. Sem regulamentação infralegal, ficará a cargo de tribunais e conselhos fiscais definir qual período é aceitável antes que se considere demora excessiva. Até que a jurisprudência se consolide, são esperados debates intensos.

Apesar disso, especialistas acreditam que a norma criará incentivos internos para a modernização de rotinas. Agentes fiscais terão de revisar manuais, atualizar modelos de autuação e adotar linguagem mais técnica, sob pena de ver seus autos anulados por nulidade formal.

Impacto econômico: previsibilidade e redução do custo de capital

Segurança jurídica é variável crucial na alocação de investimentos. Empreendimentos de grande porte incluem, em seus cálculos, o chamado “custo do risco tributário”. Quando o ambiente é opaco ou punitivo, gestores elevam o valor de provisionamento ou simplesmente adiam projetos.

Ao consolidar direitos do contribuinte, a Lei Complementar nº 225 promete reduzir esse premium. Empresas tendem a priorizar estratégias de compliance qualificado, substituindo disputas longas por acordos prévios. Essa guinada pode liberar capital antes represado em depósitos judiciais e injetá-lo na atividade produtiva.

Além disso, a equiparação de fiança bancária ao dinheiro diminui a imobilização de ativos, permitindo que recursos antes bloqueados se convertam em investimento ou inovação. O efeito multiplicador é relevante especialmente em cadeias industriais de ciclo longo, como infraestrutura e energia.

Antes e depois: quadro comparativo das principais mudanças

Boa-fé: antes, o contribuinte precisava provar a correção de sua conduta; agora, a boa-fé é presumida.

Motivação: antes, autuações podiam usar textos genéricos; agora, exigem fundamentação qualificada.

Documentos: antes, havia pedido repetitivo de arquivos já enviados; agora, é proibido exigir dados disponíveis em base oficial.

Garantias: antes, penhora em dinheiro era prioritária e podia ocorrer durante o processo; agora, fiança e seguro-garantia têm o mesmo peso e só podem ser executados após o trânsito em julgado.

Conflitos: antes, foco em punição imediata; agora, estímulo à autorregularização e à consensualidade.

Convergência com a reforma tributária do consumo

O Congresso discute, simultaneamente, a regulamentação da reforma que unifica tributos sobre bens e serviços. A criação do Imposto sobre Valor Agregado dual (IVA) exigirá compartilhamento intensivo de dados entre fiscos, transparência de alíquotas e mecanismos ágeis de ressarcimento. O novo código, ao fortalecer direitos e deveres, funciona como camada de governança para essa transição.

Para a professora Piscitelli, a coincidência temporal não é acidental: “Temos uma janela de oportunidade para racionalizar todo o sistema. O Código de Defesa do Contribuinte faz parte desse pacote, adequando a legislação à realidade digital e às demandas de simplificação”.

Embora o conjunto de mudanças gere incerteza no curto prazo, a expectativa é de que, em poucos anos, o ambiente tributário brasileiro se torne mais previsível, alinhado a práticas reconhecidas internacionalmente.

Pessoas físicas: reflexos além do universo corporativo

Nem só as empresas se beneficiam da nova legislação. Profissionais liberais, autônomos e até aposentados com rendimentos tributáveis contam agora com proteção adicional. A presunção de boa-fé, por exemplo, vale durante auditorias do Imposto de Renda Pessoa Física. Se o Fisco já possui dados de fontes pagadoras, não poderá exigir novamente documentos idênticos, salvo indícios específicos de fraude.

Outro ganho é o acesso a canais de atendimento simplificados. O código determina que a Administração disponibilize meios eletrônicos intuitivos para consulta de débitos, parcelamentos e peticionamentos. Na prática, o cidadão comum poderá resolver pendências sem intermediação de despachantes ou longas filas presenciais.

Entes federados: quem precisa fazer o dever de casa

União, Estados e Municípios estão obrigados a adaptar suas legislações complementares, decretos e portarias. É provável que cada Fisco publique cartilhas e regulamentos internos detalhando a aplicação local. Entretanto, a essência da lei – boa-fé, motivação qualificada, proteção das garantias – não poderá ser suprimida.

Conselhos de Contribuintes e Tribunais Administrativos também precisarão rever regimentos. O tempo de tramitação dos processos deve cair, pois a lei exige decisões em prazo razoável. Caso contrário, cresce o risco de prescrição intercorrente e perda do crédito fazendário.

Próximos passos: regulamentações infralegais e jurisprudência

Embora em vigor, vários dispositivos dependem de detalhamento infralegal. A Receita Federal já criou grupos de trabalho para revisar manuais de fiscalização e propor instruções normativas. Estão em debate critérios para caracterizar devedor contumaz, parâmetros quantitativos de “inadimplência substancial” e contagem de prazos razoáveis.

Nos tribunais, ações ajuizadas antes da vigência do código podem invocar a aplicação retroativa de princípios, sobretudo quando favorecem o contribuinte. O Supremo Tribunal Federal deve ser chamado a definir o alcance temporal da lei, o que influenciará bilhões de reais em discussões já instauradas.

Conclusão: um divisor de águas nas relações fiscais

O novo código de defesa do contribuinte não é mera compilação de garantias existentes; ele impõe deveres positivos ao Estado, cria mecanismos objetivos de controle e moderniza instrumentos de cobrança. Ao presumir a boa-fé, exigir motivação robusta e valorizar soluções consensuais, a lei sinaliza mudança cultural que pode reposicionar o Brasil entre as economias com ambiente de negócios mais previsível.

O sucesso, contudo, dependerá da capacidade de fiscos, empresas e cidadãos de internalizar a nova lógica de cooperação. Se implementado com rigor técnico e espírito democrático, o código tem potencial de reduzir litígios, liberar capital produtivo e, por fim, fortalecer a receita sem sacrificar direitos fundamentais.

No horizonte de médio prazo, veremos se a promessa de equilíbrio entre arrecadação e respeito ao contribuinte deixará de ser discurso e se converterá em rotina. Até lá, vale acompanhar os desdobramentos regulatórios e preparar-se para um cenário em que informação, transparência e diálogo se tornam palavras-chave da nova era fiscal.


Com informações de InfoMoney

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